Grupo Desportivo e Recreativo "O Sindicato" Setúbal

ESTATUTOS

PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA Nº. 135, III SÉRIE DE 15/06/78.

ESTATUTOS DO GRUPO DESPORTIVO E RECREATIVO “ O SINDICATO “

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, BENS E SEDE

Artº. 1º. -- O Grupo Desportivo e Recreativo “ O Sindicato “, é uma colectividade recreativa e desportiva, fundada em 6 de Fevereiro de 1977, e, rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.

Artº. 2º. -- O Grupo Desportivo e Recreativo “ O Sindicato “, tem por fim desenvolver a educação física e o desporto, promovendo a sua prática e expansão, entre os seus associados, proporcionando-lhes igualmente meios de cultura, distracção, convívio e bem estar.

Artº. 3º. -- São interditas ao Grupo quaisquer actividades de carácter político partidário.

Artº. 4º. -- O Grupo Desportivo e Recreativo “ O Sindicato “, tem a sua sede e instalações sociais e desportivas em Setúbal, com sede na Praceta Francisca Peralta, nº. 26 – loja 3, podendo instalar-se ou possuir instalações em quaisquer freguesias do Concelho de Setúbal.

CAPITULO II

INSÍGNIAS

Artº. 5º. -- Os modelos e as descrições de insígnias e equipamentos do grupo são os constantes no regulamento interno.


CAPITULO III

COMPOSIÇÃO
Artº. 6º. -- O Grupo é composto de um número ilimitado de sócios.

Artº. 7º. -- Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão para sócio do G.D.R.S..

Artº. 8º. -- Os sócios do Grupo podem ser: - EFECTIVOS, AUXILIARES, DE MÉRITO, BENEMÉRITOS, HONORÁRIOS E CORRESPONDENTES.

Artº. 9º. – A) São sócios efectivos os sócios maiores de 18 anos de idade que requeiram a sua admissão para usufruírem todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários, e nessas condições forem admitidos.

B) São auxiliares os sócios cujas condições de admissão lhes assegurem alguns direitos e os sujeitem somente a alguns deveres estatutários.

C) São sócios de mérito os desportistas ou dirigentes desportivos que pelo seu valor e acção, se tenham revelados dignos dessa distinção.

D) São sócios beneméritos aqueles que pelo seu trabalho ou por dádivas dadas ao Grupo, como tal mereçam ser reconhecidos, por proposta da Direcção aprovada em
Assembleia Geral.

E) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por serviços relevantes prestados à causa do desporto ou educação física, a Assembleia Geral
reconheça serem dignos de tal qualificação.

F) São Sócios correspondentes os indivíduos residentes fora do Concelho de Setúbal.

Artº. 10º. – A) Os sócios demitidos podem solicitar de novo, a sua readmissão.

B) A nenhum sócio, será admitido mais de duas readmissões.

Artº. 11º. -- Todo o indivíduo que, tendo perdido a qualidade de sócio, tente fraudulentamente readquiri-la, não poderá voltar a ser associado do Grupo.

Artº. 12º. – A) São direitos dos sócios:

a) Frequentar a sede, as instalações sociais e desportivas do Grupo nas condições estabelecidas;

b) Representar o Grupo na prática da educação física e dos desportos e em outras actividades previstas nestes estatutos e praticar essas mesmas actividades

nas instalações do Grupo ainda que sem carácter de competição;

c) Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito;

d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos definidos nestes estatutos;

e) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do Grupo nos QUINZE dias que antecedam a Assembleia Geral Ordinária, convocada

com a finalidade prevista em B) do Artº. 20º.

f) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para o Grupo e para os fins que ele visa;

g) Propor a admissão de sócios;

h) Solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de quotas;

i) Pedir a demissão de sócio directamente á Direcção;

B) Os direitos consignados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, só respeitam aos sócios efectivos com mais de um ano de antiguidade.

Artº. 13º. – A) São deveres dos sócios:

a) Honrar a sua qualidade de sócio do Grupo e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade do GRUPO DESPORTIVO E RECREATIVO “ O

SINDICATO “, dentro das normas de educação cívicas e desportivas;

b) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando, por elas discordarem, se reservem o direito de recorrer para os

órgãos competentes;

c) Aceitar o exercício de cargos do Grupo para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de legítimo impedimento, desempenhando-o com o aprumo

que dignifique o G. D. R. S. e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos;

d) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;

e) Prestar toda a colaboração que pelo Grupo lhe for solicitada;

f) Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do Grupo, identificando-se quando lhe for solicitado;

g) Representar o Grupo quando disso forem incumbidos, actuando de harmonia com a orientação definida pelos Corpos Gerentes;

h) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causarem nos bens patrimoniais do Grupo;


B) Os deveres consignados nas alíneas c) e g) do número anterior, respeitam apenas aos sócios efectivos.


CAPITULO IV

FILIAIS – DELEGAÇÕES

Artº. 14º. -- Podem criar-se filiais e delegações do G. D. R. S. de harmonia com o que for estabelecido no Regulamento Geral.


CAPITULO V

CORPOS GERENTES – GENERALIDADES

Artº. 15º. -- O G. D. R. S. realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes que são: - Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.


Artº. 16º. – A) A eleição dos membros dos Corpos Gerentes, será feita por escrutínio secreto de dois em dois anos, sendo elegíveis apenas os sócios efectivos, maiores, de nacionalidade Portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e estatutários e que não exerçam cargos ou funções remuneradas pelo Grupo.


B) É permitida a reeleição dos membros dos Corpos Gerentes.


Artº. 17º. -- As listas para os Corpos Gerentes a submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral, serão elaboradas pelos sócios e deverão ser apresentadas ao Presidente da

Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes da reunião da Assembleia Geral.


CAPITULO VI

DISCIPLINA
Artº. 18º. – 1 As infracções disciplinares praticadas pelos sócios, que consistem na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos estatutos e nos regulamentos do Grupo, serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:


a) ADVERTÊNCIA

b) REPREENSÃO VERBAL OU POR ESCRITO

c) SUSPENSÃO ATÉ UM ANO

d) SUSPENSÃO DE UM A TRÊS ANOS

e) EXPULSÃO


2 A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao Grupo.


3 São circunstâncias atenuantes:


a) O bom comportamento anterior;

b) Prestação de serviços relevantes;

c) Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor;


4 São circunstâncias agravantes:


a) Ser infractor membro dos Corpos Gerentes;

b) A reincidência;

c) A acumulação de infracções;

d) A premeditação;

e) A infracção ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;

f) Resultar da infracção, desprestígio para o Grupo, se a publicidade for provocada pelo infractor.


5 Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro do prazo de um ano.


6 Verifica-se acumulação, duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.


7 A premeditação consiste no desígnio, formado com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, da prática da infracção.


Artº. 19º. -- As sanções indicadas nas alíneas, c), d) e e) do nº. 1 do Artº. anterior, só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar.

Artº. 20º. -- As infracções disciplinares praticadas por desportistas ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por lei e pelos estatutos e regulamentos dos diversos organismos da hierarquia desportiva.


CAPITULO VII

DA ASSEMBLEIA GERAL E DA SUA MESA

Artº. 21º. -- A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, e o órgão soberano da vida do grupo.

Artº. 22º. -- A Mesa da Assembleia é composta de Presidente, Vice-Presidente e de dois Secretários.


Artº. 23º. -- Ao Presidente da Mesa compete:

a) Convocar a Assembleia Geral;

b) Dirigir os trabalhos, podendo limitar ou retirar o uso da palavra sempre que os sócios se afastem das normas de correcção que devem nortear a exposição dos assuntos e sua discussão;

c) Preencher, com os sócios presentes, os lugares que devem constituir a Mesa da Assembleia Geral, quando se verifique a falta de um ou ambos os secretários eleitos;

d) Designar dois escrutinadores nas Assembleias Gerais Eleitorais;

e) Assinar conjuntamente com os Secretários as Actas das Assembleias Gerais;

f) Investir os sócios eleitos na posse dos seus cargos no prazo máximo de oito dias após a eleição;

g) Providenciar no sentido de se elaborarem novas listas de Corpos Gerentes, no caso de demissão colectiva da Direcção ou do Conselho Fiscal;

h) Representar o Grupo, junto de outras entidades ou clubes, com a concordância da Assembleia Geral e da Direcção;


Artº. 24º. -- Ao Vice-Presidente da Mesa compete:

a) Substituir o Presidente nos casos de impedimento, ausência ou outro facto, que leve o Presidente a não cumprir as exigências do seu cargo devidamente

justificadas;

b) O Vice-Presidente assumirá as funções de Presidente até final do mandato, caso o Presidente se demita.

Artº. 25º. -- Ao 1º Secretário da Mesa compete:

a) Lavrar as Actas das Assembleias Gerais, assinando-as com o Presidente;

b) Ler as Actas das sessões, avisos convocatórias e demais expediente;

c) Praticar os actos que lhe forem determinados pelo Presidente, dentro da competência estatutária deste;

d) Substituir o Presidente e o Vice-Presidente, na falta dos mesmos, nas Assembleias Gerais.

Artº. 26º. -- Ao 2º Secretário da Mesa compete:

a) Auxiliar o 1º Secretário;

b) Substituir o 1º Secretário, no impedimento deste.

Artº. 27º. -- As Assembleias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.

Artº. 28º. -- São Ordinárias as Assembleias Gerais convocadas para a eleição dos Corpos Gerentes e Aprovação do Relatório e Contas.

Único ------ A Assembleia Geral Ordinária, para apresentação de contas de aprovação e votação do relatório, reunirá até 30 de Março do ano seguinte àquele a que as mesmas respeitam. Nesta Assembleia serão eleitos os Corpos Gerentes, pelo período de dois anos.


Artº. 29º. -- As Assembleias Gerais Extraordinárias, reunir-se-ão sempre que seja necessário, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia Geral.


Artº. 30º. -- Podem requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinárias:

a) A Direcção;

b) O Conselho Fiscal;

c) Um grupo de sócios efectivos ou de mérito, em pleno gozo dos seus direitos, nunca inferiores ou igual a trinta.


Artº. 31º. -- As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de oito dias e ainda por avisos afixados na sede e demais instalações do

Grupo.

Artº. 32º. -- A Assembleia Geral reunirá em primeira convocação desde que estejam presentes 10% do número de sócios, ou meia hora depois com qualquer número de associados.


Artº. 33º. -- Em nenhuma Assembleia Geral se poderá decidir sobre assuntos estranhos à Ordem de Trabalhos afixada nas convocatórias. Para análise, discussão e aprovação de

assuntos diversos, deverá ser estipulado um período de trinta minutos prorrogável por mais um período de tempo igual. No entanto, por aprovação da Assembleia poderá

ser este período de tempo, prorrogável por mais duas vezes.

CAPITULO VIII


DIRECÇÃO

Artº. 34º. -- A Direcção é constituída por onze elementos efectivos. Poderão ser nomeados outros associados com vista ao bom funcionamento de secções do Grupo que haja

necessidade de criar.


Os membros efectivos da Direcção, distribuem-se pelos seguintes cargos:

a) 1 Presidente

b) 3 Vice-Presidentes

c) 1 Secretário Geral

d) 1 Tesoureiro

e) 5 Vogais

f) Directores Auxiliares


Artº. 35º. -- A Direcção reúne ordinariamente uma vez por semana, no dia que for fixado na primeira reunião, sempre que o Presidente, a quem compete orientar e dirigir os trabalhos

entender, ou desde que tal seja requerida pela maioria dos seus membros.


Artº. 36º. -- Á Direcção compete:


a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos ou Regulamentos do Grupo, as suas próprias decisões e as deliberações da Assembleia Geral;

b) Representar o Grupo por intermédio do seu Presidente perante quaisquer entidades oficiais ou particulares;

c) Administrar a vida do Grupo cobrando receitas e satisfazendo as despesas, contratar pessoal necessário aos serviços do Grupo, e praticar todos os actos indispensáveis à realização dos fins Estatutários;

d) Elaborar, por si, ou fazer elaborar pelos serviços do Grupo os Regulamentos internos, quer desportivos quer Administrativos;

e) Nomear comissões, para determinados fins, tais como:

- Organizações de jogos

- Festas e outras realizações que se enquadrem nos fins estatutários do Grupo;

f) Ceder, quer gratuitamente, quer mediante contratos, aos seus associados as instalações do Grupo quando tal se justifique, desde que essa cedência não implique desprestigio para o mesmo;

g) Organizar o Relatório e Contas anuais e expô-lo à analise dos associados durante oito dias que antecedem à realização da Assembleia;

h) Apresentar trimestralmente um balancete de receitas e despesas que será afixado na sede do Grupo;

i) Eliminar quem deva três ou mais quotas, depois de avisados por escrito, não satisfaçam o pagamento no prazo de quinze dias a contar da data da expedição do ofício. No entanto a Direcção deverá estar atenta a algumas excepções quando se trate de sócios com graves problemas de saúde familiar ou outros que o impeçam de satisfazer essa quotização temporariamente;

j) Poderão ser suspensas as quotas, quando se trate de sócios no cumprimento do serviço militar;

k) Não reunir na minoria;

l) As deliberações da Direcção, serão todas por voto, tendo o Presidente da Direcção, em caso de empate, o voto de qualidade;


Artº. 37º. -- Ao Presidente da Direcção compete:

a) Representar o Grupo junto de qualquer entidade oficial ou particular;

b) Dirigir os trabalhos nas reuniões de Direcção;

c) Assinar as actas e demais documentos que representem emprego de receita, transferência de fundos e outros documentos de responsabilidade;

d) Resolver, em caso de reconhecida urgência todo e qualquer assunto que seja da competência da Direcção, dando a esta conhecimento na primeira reunião que se

efectue após a resolução tomada;

e) Assinar as actas, rubricar todos os livros da Secretaria e Tesouraria, cartões de inscrição, diplomas, convites, etc.

f) Apresentar, anualmente, juntamente com o Secretário Geral o relatório das faltas mais importantes da sua gerência, com as propostas que julguem convenientes ao

progresso e prestígio do Grupo;

g) Em geral, a prática de todos os actos que se coadunarem com a sua função e não contrariarem o disposto nestes Estatutos.

Artº. 38º. -- Aos Vice-Presidentes compete:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários. No caso de demissão do Presidente ou Vice-Presidentes, a Direcção deverá reunir com todos os

seus membros em exercício, e escolherá, de entre eles, quem os substitua para exercer o mandato até ao final da gerência.

Artº. 39º. -- Ao Secretário Geral compete:

a) A organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretaria, preparação do expediente para a Direcção assinar a correspondência a apresentar anualmente

juntamente com o Presidente, o relatório do exercício anual.

Artº. 40º. -- Ao Tesoureiro compete:

a) A arrecadação das receitas, a satisfação das despesas autorizadas, assinando todos os documentos de receitas e despesas, fiscalizando a sua cobrança. O Tesoureiro

providenciará no sentido das receitas do Grupo estarem devidamente acauteladas.

b) Apresentar o balancete e, elaborar no fim do exercício de cada mandato o relatório das contas a apresentar à Assembleia Geral.

Artº. 41º. -- Aos Vogais e Directores Auxiliares compete:

a) colaborar em todos os serviços relativos à Administração do Grupo, quer sob o ponto de vista da sua orgânica, quer sob o ponto de vista desportivo, de harmonia com

a distribuição que destes for feita pela Direcção.

Artº. 42º. -- Sempre que se verifique a demissão da maioria dos membros da Direcção, proceder-se-á a novas eleições.

Artº. 43º. -- Os membros da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.


CAPITULO IX


DO CONSELHO FISCAL

Artº. 44º. -- O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, são membros efectivos, o Presidente, o 1º. Secretário e o 2º. Secretário.

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Conferir os balancetes de receitas e despesas que serão afixados na sede do Grupo mensalmente;

b) Examinar, sempre que o entendam, a escrita do Grupo;

c) Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Gerência a apresentar às Assembleias Gerais.


Artº. 45º. -- O Conselho Fiscal nunca poderá reunir e tomar deliberações, desde que, não esteja em maioria dos seus membros efectivos.


CAPITULO X


Artº. 46º. -- Das secções recreativas e desportivas a Direcção, fica obrigada a criar a nível do Grupo, equipas de futebol e outras equipas para a prática desportiva de outras modalidades, compatíveis com as possibilidades do Grupo.

Artº. 47º. -- A Direcção fica obrigada a criar condições sociais recreativas que visem o direito de associação, tais como a prática de jogos de convívio na sua sede, devidamente legais, criação de uma biblioteca que vise o melhoramento da cultura e a ocupação dos tempos livres dos seus associados.

CAPITULO XI

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artº. 48. -- O Grupo dissolve-se nos seguintes casos:

a) Por deliberação da Assembleia Geral e cuja votação seja de 2/3 da totalidade dos sócios, e quando a mesma for só convocada para esse fim;

b) Aprovada a dissolução, será nomeada na Assembleia Geral uma comissão liquidatária de cinco membros;

c) Havendo bens, serão estes vendidos em leilão pela comissão liquidatária, e, cujo produto reverterá para uma ou mais casas de caridade de Setúbal;

d) As taças, medalhas e outros troféus pertencentes ao Grupo, não entrarão na liquidação, devendo ser entregues à Câmara Municipal de Setúbal, para serem

considerados património da Cidade.


CAPITULO XII

Artº. 49º. -- É absolutamente proibida a prática de jogos ilícitos, em qualquer dependência do Grupo.

Artº. 50º. -- Todos os bens de enriquecimento de património do Grupo, só poderão ser adquiridos com o aval da Direcção.

Artº. 51º. -- Todos os bens a serem vendidos ou doados, só o poderão ser com o aval de uma Assembleia Geral Extraordinária, efectuada para o efeito. Obrigando no mínimo, a assinatura de dois directores.

Artº. 52º. -- O sócio identifica-se pela apresentação do cartão e respectiva quota.

Artº. 53º. -- Compete á Direcção a actualização do número de sócios. Os números de 1 a 20, sofrerão alteração, caso o associado deixe de pagar quotas.

Artº. 54º. -- Os presentes Estatutos entrarão em vigor, decorridos cinco dias após a sua aprovação na Assembleia Geral.

Artº. 55º. -- Compete á Direcção do Grupo, decidir os casos omissos nos presentes Estatutos, com observação das leis em vigor.

Artº. 56º. -- O Aniversário do Grupo será obrigatoriamente festejado, com a realização de provas Desportivas e Recreativas, alusivas á data, ficando a Direcção do Grupo responsável pela elaboração do respectivo programa.

Artº. 57º. -- É da responsabilidade da Direcção realizar Festas de Natal, para os filhos dos sócios, sempre que seja possível.
 
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