Grupo Desportivo e Recreativo "O Sindicato" Setúbal
ESTATUTOS
PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA Nº. 135, III SÉRIE DE 15/06/78.
ESTATUTOS DO GRUPO DESPORTIVO E RECREATIVO “ O SINDICATO “
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, BENS E SEDE
Artº. 1º. -- O Grupo Desportivo e Recreativo “ O Sindicato “, é uma
colectividade recreativa e desportiva, fundada em 6 de Fevereiro de
1977, e, rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos
internos e pela legislação em vigor.
Artº. 2º. -- O Grupo Desportivo e Recreativo “ O Sindicato “, tem
por fim desenvolver a educação física e o desporto, promovendo a sua
prática e expansão, entre os seus associados, proporcionando-lhes
igualmente meios de cultura, distracção, convívio e bem estar.
Artº. 3º. -- São interditas ao Grupo quaisquer actividades de
carácter político partidário.
Artº. 4º. -- O Grupo Desportivo e Recreativo “ O Sindicato “, tem a
sua sede e instalações sociais e desportivas em Setúbal, com sede na
Praceta Francisca Peralta, nº. 26 – loja 3, podendo instalar-se ou
possuir instalações em quaisquer freguesias do Concelho de Setúbal.
CAPITULO II
INSÍGNIAS
Artº. 5º. -- Os modelos e as descrições de insígnias e equipamentos
do grupo são os constantes no regulamento interno.
CAPITULO III
COMPOSIÇÃO
Artº. 6º. -- O Grupo é composto de um número ilimitado de sócios.
Artº. 7º. -- Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais
representantes, requerer a sua admissão para sócio do G.D.R.S..
Artº. 8º. -- Os sócios do Grupo podem ser: - EFECTIVOS, AUXILIARES,
DE MÉRITO, BENEMÉRITOS, HONORÁRIOS E CORRESPONDENTES.
Artº. 9º. – A) São sócios efectivos os sócios maiores de 18 anos de
idade que requeiram a sua admissão para usufruírem todos os direitos
e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários, e nessas
condições forem admitidos.
B) São auxiliares os sócios cujas condições de admissão lhes
assegurem alguns direitos e os sujeitem somente a alguns deveres
estatutários.
C) São sócios de mérito os desportistas ou dirigentes desportivos
que pelo seu valor e acção, se tenham revelados dignos dessa
distinção.
D) São sócios beneméritos aqueles que pelo seu trabalho ou por
dádivas dadas ao Grupo, como tal mereçam ser reconhecidos, por
proposta da Direcção aprovada em
Assembleia Geral.
E) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que,
por serviços relevantes prestados à causa do desporto ou educação
física, a Assembleia Geral
reconheça serem dignos de tal qualificação.
F) São Sócios correspondentes os indivíduos residentes fora do
Concelho de Setúbal.
Artº. 10º. – A) Os sócios demitidos podem solicitar de novo, a sua
readmissão.
B) A nenhum sócio, será admitido mais de duas readmissões.
Artº. 11º. -- Todo o indivíduo que, tendo perdido a qualidade de
sócio, tente fraudulentamente readquiri-la, não poderá voltar a ser
associado do Grupo.
Artº. 12º. – A) São direitos dos sócios:
a) Frequentar a sede, as instalações sociais e desportivas do Grupo
nas condições estabelecidas;
b) Representar o Grupo na prática da educação física e dos desportos
e em outras actividades previstas nestes estatutos e praticar essas
mesmas actividades
nas instalações do Grupo ainda que sem carácter de competição;
c) Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito;
d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias nos
termos definidos nestes estatutos;
e) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às
actividades do Grupo nos QUINZE dias que antecedam a Assembleia
Geral Ordinária, convocada
com a finalidade prevista em B) do Artº. 20º.
f) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos ou
apresentar sugestões de utilidade para o Grupo e para os fins que
ele visa;
g) Propor a admissão de sócios;
h) Solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de quotas;
i) Pedir a demissão de sócio directamente á Direcção;
B) Os direitos consignados nas alíneas c), d) e e) do número
anterior, só respeitam aos sócios efectivos com mais de um ano de
antiguidade.
Artº. 13º. – A) São deveres dos sócios:
a) Honrar a sua qualidade de sócio do Grupo e defender
intransigentemente o prestígio e a dignidade do GRUPO DESPORTIVO E
RECREATIVO “ O
SINDICATO “, dentro das normas de educação cívicas e desportivas;
b) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões dos seus
dirigentes, mesmo quando, por elas discordarem, se reservem o
direito de recorrer para os
órgãos competentes;
c) Aceitar o exercício de cargos do Grupo para que tenham sido
eleitos ou nomeados, salvo no caso de legítimo impedimento,
desempenhando-o com o aprumo
que dignifique o G. D. R. S. e dentro da orientação fixada pelos
Estatutos e Regulamentos;
d) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos
prazos estabelecidos;
e) Prestar toda a colaboração que pelo Grupo lhe for solicitada;
f) Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das
instalações do Grupo, identificando-se quando lhe for solicitado;
g) Representar o Grupo quando disso forem incumbidos, actuando de
harmonia com a orientação definida pelos Corpos Gerentes;
h) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causarem nos
bens patrimoniais do Grupo;
B) Os deveres consignados nas alíneas c) e g) do número anterior,
respeitam apenas aos sócios efectivos.
CAPITULO IV
FILIAIS – DELEGAÇÕES
Artº. 14º. -- Podem criar-se filiais e delegações do G. D. R. S. de
harmonia com o que for estabelecido no Regulamento Geral.
CAPITULO V
CORPOS GERENTES – GENERALIDADES
Artº. 15º. -- O G. D. R. S. realiza os seus fins por intermédio da
Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes que são: - Mesa da Assembleia
Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
Artº. 16º. – A) A eleição dos membros dos Corpos Gerentes, será
feita por escrutínio secreto de dois em dois anos, sendo elegíveis
apenas os sócios efectivos, maiores, de nacionalidade Portuguesa, no
pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e estatutários e que
não exerçam cargos ou funções remuneradas pelo Grupo.
B) É permitida a reeleição dos membros dos Corpos Gerentes.
Artº. 17º. -- As listas para os Corpos Gerentes a submeter à
apreciação e votação da Assembleia Geral, serão elaboradas pelos
sócios e deverão ser apresentadas ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes da reunião da
Assembleia Geral.
CAPITULO VI
DISCIPLINA
Artº. 18º. – 1 As infracções disciplinares praticadas pelos sócios,
que consistem na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos
estatutos e nos regulamentos do Grupo, serão punidas, consoante a
sua gravidade, com as seguintes sanções:
a) ADVERTÊNCIA
b) REPREENSÃO VERBAL OU POR ESCRITO
c) SUSPENSÃO ATÉ UM ANO
d) SUSPENSÃO DE UM A TRÊS ANOS
e) EXPULSÃO
2 A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a
responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por
prejuízos causados ao Grupo.
3 São circunstâncias atenuantes:
a) O bom comportamento anterior;
b) Prestação de serviços relevantes;
c) Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do
infractor;
4 São circunstâncias agravantes:
a) Ser infractor membro dos Corpos Gerentes;
b) A reincidência;
c) A acumulação de infracções;
d) A premeditação;
e) A infracção ser cometida durante o cumprimento de uma sanção
disciplinar;
f) Resultar da infracção, desprestígio para o Grupo, se a
publicidade for provocada pelo infractor.
5 Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer
falta, cometer outra de igual natureza dentro do prazo de um ano.
6 Verifica-se acumulação, duas ou mais infracções são praticadas na
mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser
punida a anterior.
7 A premeditação consiste no desígnio, formado com antecedência de
pelo menos vinte e quatro horas, da prática da infracção.
Artº. 19º. -- As sanções indicadas nas alíneas, c), d) e e) do nº. 1
do Artº. anterior, só podem ser aplicadas mediante processo
disciplinar.
Artº. 20º. -- As infracções disciplinares praticadas por
desportistas ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por lei
e pelos estatutos e regulamentos dos diversos organismos da
hierarquia desportiva.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL E DA SUA MESA
Artº. 21º. -- A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios
efectivos no pleno gozo dos seus direitos, e o órgão soberano da
vida do grupo.
Artº. 22º. -- A Mesa da Assembleia é composta de Presidente,
Vice-Presidente e de dois Secretários.
Artº. 23º. -- Ao Presidente da Mesa compete:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Dirigir os trabalhos, podendo limitar ou retirar o uso da palavra
sempre que os sócios se afastem das normas de correcção que devem
nortear a exposição dos assuntos e sua discussão;
c) Preencher, com os sócios presentes, os lugares que devem
constituir a Mesa da Assembleia Geral, quando se verifique a falta
de um ou ambos os secretários eleitos;
d) Designar dois escrutinadores nas Assembleias Gerais Eleitorais;
e) Assinar conjuntamente com os Secretários as Actas das Assembleias
Gerais;
f) Investir os sócios eleitos na posse dos seus cargos no prazo
máximo de oito dias após a eleição;
g) Providenciar no sentido de se elaborarem novas listas de Corpos
Gerentes, no caso de demissão colectiva da Direcção ou do Conselho
Fiscal;
h) Representar o Grupo, junto de outras entidades ou clubes, com a
concordância da Assembleia Geral e da Direcção;
Artº. 24º. -- Ao Vice-Presidente da Mesa compete:
a) Substituir o Presidente nos casos de impedimento, ausência ou
outro facto, que leve o Presidente a não cumprir as exigências do
seu cargo devidamente
justificadas;
b) O Vice-Presidente assumirá as funções de Presidente até final do
mandato, caso o Presidente se demita.
Artº. 25º. -- Ao 1º Secretário da Mesa compete:
a) Lavrar as Actas das Assembleias Gerais, assinando-as com o
Presidente;
b) Ler as Actas das sessões, avisos convocatórias e demais
expediente;
c) Praticar os actos que lhe forem determinados pelo Presidente,
dentro da competência estatutária deste;
d) Substituir o Presidente e o Vice-Presidente, na falta dos mesmos,
nas Assembleias Gerais.
Artº. 26º. -- Ao 2º Secretário da Mesa compete:
a) Auxiliar o 1º Secretário;
b) Substituir o 1º Secretário, no impedimento deste.
Artº. 27º. -- As Assembleias Gerais serão Ordinárias e
Extraordinárias.
Artº. 28º. -- São Ordinárias as Assembleias Gerais convocadas para a
eleição dos Corpos Gerentes e Aprovação do Relatório e Contas.
Único ------ A Assembleia Geral Ordinária, para apresentação de
contas de aprovação e votação do relatório, reunirá até 30 de Março
do ano seguinte àquele a que as mesmas respeitam. Nesta Assembleia
serão eleitos os Corpos Gerentes, pelo período de dois anos.
Artº. 29º. -- As Assembleias Gerais Extraordinárias, reunir-se-ão
sempre que seja necessário, mediante requerimento dirigido ao
Presidente da Assembleia Geral.
Artº. 30º. -- Podem requerer a convocação da Assembleia Geral
Extraordinárias:
a) A Direcção;
b) O Conselho Fiscal;
c) Um grupo de sócios efectivos ou de mérito, em pleno gozo dos seus
direitos, nunca inferiores ou igual a trinta.
Artº. 31º. -- As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente
da Mesa com a antecedência mínima de oito dias e ainda por avisos
afixados na sede e demais instalações do
Grupo.
Artº. 32º. -- A Assembleia Geral reunirá em primeira convocação
desde que estejam presentes 10% do número de sócios, ou meia hora
depois com qualquer número de associados.
Artº. 33º. -- Em nenhuma Assembleia Geral se poderá decidir sobre
assuntos estranhos à Ordem de Trabalhos afixada nas convocatórias.
Para análise, discussão e aprovação de
assuntos diversos, deverá ser estipulado um período de trinta
minutos prorrogável por mais um período de tempo igual. No entanto,
por aprovação da Assembleia poderá
ser este período de tempo, prorrogável por mais duas vezes.
CAPITULO VIII
DIRECÇÃO
Artº. 34º. -- A Direcção é constituída por onze elementos efectivos.
Poderão ser nomeados outros associados com vista ao bom
funcionamento de secções do Grupo que haja
necessidade de criar.
Os membros efectivos da Direcção, distribuem-se pelos seguintes
cargos:
a) 1 Presidente
b) 3 Vice-Presidentes
c) 1 Secretário Geral
d) 1 Tesoureiro
e) 5 Vogais
f) Directores Auxiliares
Artº. 35º. -- A Direcção reúne ordinariamente uma vez por semana, no
dia que for fixado na primeira reunião, sempre que o Presidente, a
quem compete orientar e dirigir os trabalhos
entender, ou desde que tal seja requerida pela maioria dos seus
membros.
Artº. 36º. -- Á Direcção compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos ou Regulamentos do Grupo, as
suas próprias decisões e as deliberações da Assembleia Geral;
b) Representar o Grupo por intermédio do seu Presidente perante
quaisquer entidades oficiais ou particulares;
c) Administrar a vida do Grupo cobrando receitas e satisfazendo as
despesas, contratar pessoal necessário aos serviços do Grupo, e
praticar todos os actos indispensáveis à realização dos fins
Estatutários;
d) Elaborar, por si, ou fazer elaborar pelos serviços do Grupo os
Regulamentos internos, quer desportivos quer Administrativos;
e) Nomear comissões, para determinados fins, tais como:
- Organizações de jogos
- Festas e outras realizações que se enquadrem nos fins estatutários
do Grupo;
f) Ceder, quer gratuitamente, quer mediante contratos, aos seus
associados as instalações do Grupo quando tal se justifique, desde
que essa cedência não implique desprestigio para o mesmo;
g) Organizar o Relatório e Contas anuais e expô-lo à analise dos
associados durante oito dias que antecedem à realização da
Assembleia;
h) Apresentar trimestralmente um balancete de receitas e despesas
que será afixado na sede do Grupo;
i) Eliminar quem deva três ou mais quotas, depois de avisados por
escrito, não satisfaçam o pagamento no prazo de quinze dias a contar
da data da expedição do ofício. No entanto a Direcção deverá estar
atenta a algumas excepções quando se trate de sócios com graves
problemas de saúde familiar ou outros que o impeçam de satisfazer
essa quotização temporariamente;
j) Poderão ser suspensas as quotas, quando se trate de sócios no
cumprimento do serviço militar;
k) Não reunir na minoria;
l) As deliberações da Direcção, serão todas por voto, tendo o
Presidente da Direcção, em caso de empate, o voto de qualidade;
Artº. 37º. -- Ao Presidente da Direcção compete:
a) Representar o Grupo junto de qualquer entidade oficial ou
particular;
b) Dirigir os trabalhos nas reuniões de Direcção;
c) Assinar as actas e demais documentos que representem emprego de
receita, transferência de fundos e outros documentos de
responsabilidade;
d) Resolver, em caso de reconhecida urgência todo e qualquer assunto
que seja da competência da Direcção, dando a esta conhecimento na
primeira reunião que se
efectue após a resolução tomada;
e) Assinar as actas, rubricar todos os livros da Secretaria e
Tesouraria, cartões de inscrição, diplomas, convites, etc.
f) Apresentar, anualmente, juntamente com o Secretário Geral o
relatório das faltas mais importantes da sua gerência, com as
propostas que julguem convenientes ao
progresso e prestígio do Grupo;
g) Em geral, a prática de todos os actos que se coadunarem com a sua
função e não contrariarem o disposto nestes Estatutos.
Artº. 38º. -- Aos Vice-Presidentes compete:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos
temporários. No caso de demissão do Presidente ou Vice-Presidentes,
a Direcção deverá reunir com todos os
seus membros em exercício, e escolherá, de entre eles, quem os
substitua para exercer o mandato até ao final da gerência.
Artº. 39º. -- Ao Secretário Geral compete:
a) A organização, montagem e orientação de todo o serviço de
secretaria, preparação do expediente para a Direcção assinar a
correspondência a apresentar anualmente
juntamente com o Presidente, o relatório do exercício anual.
Artº. 40º. -- Ao Tesoureiro compete:
a) A arrecadação das receitas, a satisfação das despesas
autorizadas, assinando todos os documentos de receitas e despesas,
fiscalizando a sua cobrança. O Tesoureiro
providenciará no sentido das receitas do Grupo estarem devidamente
acauteladas.
b) Apresentar o balancete e, elaborar no fim do exercício de cada
mandato o relatório das contas a apresentar à Assembleia Geral.
Artº. 41º. -- Aos Vogais e Directores Auxiliares compete:
a) colaborar em todos os serviços relativos à Administração do
Grupo, quer sob o ponto de vista da sua orgânica, quer sob o ponto
de vista desportivo, de harmonia com
a distribuição que destes for feita pela Direcção.
Artº. 42º. -- Sempre que se verifique a demissão da maioria dos
membros da Direcção, proceder-se-á a novas eleições.
Artº. 43º. -- Os membros da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal,
poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.
CAPITULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Artº. 44º. -- O Conselho Fiscal é constituído por três membros
efectivos, são membros efectivos, o Presidente, o 1º. Secretário e o
2º. Secretário.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Conferir os balancetes de receitas e despesas que serão afixados
na sede do Grupo mensalmente;
b) Examinar, sempre que o entendam, a escrita do Grupo;
c) Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Gerência a
apresentar às Assembleias Gerais.
Artº. 45º. -- O Conselho Fiscal nunca poderá reunir e tomar
deliberações, desde que, não esteja em maioria dos seus membros
efectivos.
CAPITULO X
Artº. 46º. -- Das secções recreativas e desportivas a Direcção, fica
obrigada a criar a nível do Grupo, equipas de futebol e outras
equipas para a prática desportiva de outras modalidades, compatíveis
com as possibilidades do Grupo.
Artº. 47º. -- A Direcção fica obrigada a criar condições sociais
recreativas que visem o direito de associação, tais como a prática
de jogos de convívio na sua sede, devidamente legais, criação de uma
biblioteca que vise o melhoramento da cultura e a ocupação dos
tempos livres dos seus associados.
CAPITULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artº. 48. -- O Grupo dissolve-se nos seguintes casos:
a) Por deliberação da Assembleia Geral e cuja votação seja de 2/3 da
totalidade dos sócios, e quando a mesma for só convocada para esse
fim;
b) Aprovada a dissolução, será nomeada na Assembleia Geral uma
comissão liquidatária de cinco membros;
c) Havendo bens, serão estes vendidos em leilão pela comissão
liquidatária, e, cujo produto reverterá para uma ou mais casas de
caridade de Setúbal;
d) As taças, medalhas e outros troféus pertencentes ao Grupo, não
entrarão na liquidação, devendo ser entregues à Câmara Municipal de
Setúbal, para serem
considerados património da Cidade.
CAPITULO XII
Artº. 49º. -- É absolutamente proibida a prática de jogos ilícitos,
em qualquer dependência do Grupo.
Artº. 50º. -- Todos os bens de enriquecimento de património do
Grupo, só poderão ser adquiridos com o aval da Direcção.
Artº. 51º. -- Todos os bens a serem vendidos ou doados, só o poderão
ser com o aval de uma Assembleia Geral Extraordinária, efectuada
para o efeito. Obrigando no mínimo, a assinatura de dois directores.
Artº. 52º. -- O sócio identifica-se pela apresentação do cartão e
respectiva quota.
Artº. 53º. -- Compete á Direcção a actualização do número de sócios.
Os números de 1 a 20, sofrerão alteração, caso o associado deixe de
pagar quotas.
Artº. 54º. -- Os presentes Estatutos entrarão em vigor, decorridos
cinco dias após a sua aprovação na Assembleia Geral.
Artº. 55º. -- Compete á Direcção do Grupo, decidir os casos omissos
nos presentes Estatutos, com observação das leis em vigor.
Artº. 56º. -- O Aniversário do Grupo será obrigatoriamente
festejado, com a realização de provas Desportivas e Recreativas,
alusivas á data, ficando a Direcção do Grupo responsável pela
elaboração do respectivo programa.
Artº. 57º. -- É da responsabilidade da Direcção realizar Festas de
Natal, para os filhos dos sócios, sempre que seja possível.








